Plano de saúde deve indenizar paciente em R$ 10 mil por negativa de cobertura para procedimento pós-operatório

Um plano de saúde é condenado a indenizar uma paciente após negar cobertura médico-hospitalar para um procedimento pós-cirúrgico. A decisão foi proferida pelo Juízo da Vara Única de Bujari, que estabeleceu uma indenização de R$ 6 mil a título de danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.

Segundo a reclamação, a paciente passou por uma cirurgia bariátrica, mas, devido a complicações na sutura, necessitou de uma “oxigenoterapia hiperbárica”, cuja cobertura foi negada com base na alegação de que a Agência Nacional de Saúde não prevê a obrigatoriedade desse procedimento para a gravidade II. Diante da urgência, a paciente teve que recorrer a empréstimos familiares para custear o tratamento.

O juiz Manoel Pedroga, ao analisar o mérito, concluiu que a recusa na cobertura do procedimento foi indevida, determinando que a paciente seja ressarcida pelos prejuízos suportados. A indenização, segundo o juiz, possui caráter punitivo e pedagógico, uma vez que, “a recusa indevida é causa de danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da paciente, que já se encontra na condição de dor e abalo emocional. Ainda, não há como dizer que a situação se resume a um descumprimento de contrato, porque a reclamante precisou passar pelo constrangimento de pedir dinheiro emprestado para fazer tratamento e não ter a saúde prejudicada”.