O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou um pedido feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC). O órgão tentava suspender uma decisão da Justiça do Acre que impede um novo afastamento do secretário estadual de Educação, Aberson Carvalho, com base nos mesmos fatos que já haviam sido analisados anteriormente. A decisão do ministro Barroso foi publicada nesta terça-feira, dia 1º.
O caso começou após o Ministério Público de Contas do Acre receber uma denúncia sobre as condições precárias de uma escola rural no município do Bujari, mostradas em um programa de televisão da TV Globo. Com base na denúncia, a então presidente do TCE-AC determinou o afastamento temporário do secretário por 30 dias e solicitou uma inspeção emergencial nas escolas da rede estadual localizadas em áreas vulneráveis.
Diante dessa decisão, o governo do Acre entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado (TJAC). A Justiça concedeu uma liminar que suspendeu o afastamento e proibiu que a medida fosse renovada com base nos mesmos fatos.
O TCE-AC recorreu ao STF, alegando que a liminar do TJAC impedia o pleno exercício de sua função fiscalizadora, o que seria uma violação das atribuições institucionais do órgão. Segundo o Tribunal de Contas, a decisão judicial teria criado uma espécie de “salvo-conduto” para o gestor, impossibilitando até mesmo a aplicação de novas medidas, caso surgissem fatos relevantes no futuro.
Ao analisar o caso, o ministro Barroso esclareceu que o Tribunal de Contas continua tendo o direito de agir, caso apareçam novas informações ou irregularidades. Segundo ele, a decisão da Justiça do Acre apenas proíbe que o mesmo afastamento seja repetido com base em fatos já avaliados anteriormente.
Barroso ainda afirmou que não houve nenhuma violação grave à ordem pública que justificasse reverter a decisão da Justiça estadual. Ele explicou que a liminar apenas impede a repetição de uma medida cautelar que já foi analisada, sem limitar a atuação futura do TCE-AC sobre novos fatos.
Em suas palavras: “A decisão impugnada apenas impediu a renovação da medida cautelar anteriormente deferida com base nos mesmos fatos e fundamentos. Essa providência não inviabiliza o pleno exercício do poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual em relação a fatos novos, nem impede sua atuação fiscalizatória.”