Ex-gerente de banco em Rio Branco é condenado a mais de oito anos de prisão por desvio e apropriação de R$ 185 mil de cliente

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um funcionário demitido de um banco pela prática do crime de peculato/desvio, por se apropriar do dinheiro de um cliente. Dessa forma, ele deverá cumprir oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagar 183 dias-multa.

O caso aconteceu entre setembro de 2012 e maio de 2013, dentro de uma agência bancária na capital, onde o funcionário do banco se apropriou indevidamente de mais de R$ 185 mil, investidos pelo cliente em uma empresa de assessoria financeira. O caso foi levado à Justiça em 2021, e o réu foi condenado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e demitido por justa causa.

A juíza de Direito Ana Sanoya, que analisou a denúncia, verificou a comprovação do crime, já que o acusado havia se aproveitado de seu cargo para realizar os desvios dos valores da conta do cliente.

“Compulsando os autos e todo o acervo probatório, entendo que restou configurado o crime de peculato, porquanto o acusado, aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo como funcionário do banco (…), subtraiu os valores pertencentes à vítima. Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, escreveu Saboya.

“Compulsando os autos e todo o acervo probatório, entendo que restou configurado o crime de peculato, porquanto o acusado, aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo como funcionário do banco (…), subtraiu os valores pertencentes à vítima. Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, escreveu Saboya.

A magistrada destacou a culpabilidade do réu, pois além de funcionário do banco, ele tinha o cargo de gerente. “A conduta extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu exercia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta”, concluiu.