O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminarmente a reintegração de posse de um cômodo ocupado por um ex-convidado de um casal residente no bairro João Eduardo, que passou a demonstrar comportamento hostil. A decisão, proferida pela juíza de Direito Ana Paula Saboya, reconheceu que foram atendidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
O caso envolve a reintegração de posse de um cômodo que estava ocupado mediante comodato, após o término do contrato verbal que permitia ao demandado residir na casa da família autora da ação. O comodato foi estabelecido em um momento de sensibilidade, após a morte da mãe do réu, uma pessoa com deficiência (paraplegia). O casal ofereceu ao réu a possibilidade de morar na residência da família em um quarto de visitas.
No entanto, o réu passou a demonstrar insatisfação com as acomodações e solicitou permissão para construir um novo cômodo maior. Apesar de ter contribuído com R$ 15 mil para a obra, o réu passou a adotar um comportamento intrusivo e ofensivo, além de observar a autora às escondidas, o que gerou insegurança e constrangimento. O casal pediu que ele deixasse a residência e passasse a viver com seus próprios familiares, mas o réu se recusou, exigindo uma indenização de R$ 15 mil.
Em sua decisão, a juíza Ana Paula Saboya afirmou que os requisitos para a concessão da liminar estavam claramente demonstrados.
“Tem-se como incontroverso que a posse do réu decorre de comodato firmado entre as partes, na ocasião em que os autores permitiram que o réu ocupasse parte do imóvel. A partir do momento em que os autores externaram ao réu a intenção de retomar a integralidade da posse, a permanência do réu no imóvel tornou-se ato de posse injusto e de má-fé, configurando turbação à posse dos autores”, anotou a juíza de Direito Ana Paula Saboya.
A decisão estabeleceu que o réu pode retirar seus bens do cômodo, que deverá ser lacrado e permanecer sem uso pelos autores até a conclusão final da ação.
“Assim, afasto por ora a viabilidade da pretensão do réu de retenção da posse até indenização pelas benfeitorias, mas diante da precariedade da decisão, estabeleço que ao se retirar do local o réu poderá levar todos os bens de sua propriedade que guarnecem o cômodo, que deverá ficar lacrado e sem uso pelos autores, até o deslinde final da ação”, concluiu Ana Paula Saboya.
O mérito da ação ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco.