Em uma decisão interlocutória, a Justiça acreana determinou que a Prefeitura de Rio Branco contrate um profissional de apoio para uma creche, com o objetivo de atender a demanda de uma mãe que busca garantir a seu filho autista o acesso a um cuidador especial.
De acordo com os autos do processo, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de um cuidador pessoal compatível com suas necessidades e com a fase da educação básica em que está matriculada.
Em contrapartida, o ente público argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não implica automaticamente na necessidade de um cuidador pessoal ou mediador, considerando que tal entendimento poderia promover uma forma indesejada de capacitismo.
Conforme a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que abrange a creche e a pré-escola (art. 30, I e II, da LDB), diagnosticada com TEA, deve ser atendida por um cuidador pessoal, enquanto a que estiver no ensino fundamental (art. 32 da LDB) receberá o suporte de um mediador. O desembargador Roberto Barros destacou que o pedido é legítimo e, portanto, foi acolhido.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida uma multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias.